Embora as ações do fisco, no sentido de fiscalizar e combater irregularidades na arrecadação de tributos, estejam cada vez mais modernas e informatizadas, a prática de diligência à sede da empresa para averiguações, ainda é comum nas agências de renda por todo o país.
Infelizmente, em alguns casos, é possível observar práticas ilícitas de agendes públicos no trato com o contribuinte, que vão muito além do exercício regular do poder de polícia, previsto pelo art. 78 do Código Tributário Nacional. Toda e qualquer fiscalização deve ser pautada pelo respeito ao contribuinte, seus sócios e colaboradores e pelo Princípio da Presunção da Inocência, que assevera que todos são inocentes até prova em contrário, devendo ser garantido ao contribuinte, ainda, o direito ao Contraditório e a Ampla Defesa.
Não é permitido ao Fiscal, por exemplo, a invasão do estabelecimento com a retenção de bens do contribuinte (computadores e periféricos, equipamentos, etc.), qualquer tipo de ameaça ou intimidação, abertura de arquivos e gavetas, exceto através de mandado judicial. Além disso, não é permitido criar dificuldades ao normal funcionamento da empresa, a solicitação de documentos e relatórios que não estejam previstos em lei (relatórios gerenciais, controles internos, etc.), eou exigir a entrega de documentos em prazo insuficiente.