A alta carga tributária que os contribuintes brasileiros estão sujeitos é assunto que gera grande repercussão. Por diversas vezes, a forma de cobrança desses tributos dá origem a uma série de demandas judiciais.
A exclusão do ICMS da base de cálculo do PisCofins decidida pelo STF é um exemplo. Essa decisão abre precedente para novas teses tributárias que têm como objetivo o recolhimento de tributos de forma mais justa e menos onerosa aos contribuintes.
O precedente: ICMS fora da base PisCofins
A legislação tributária brasileira recebeu um olhar mais dinâmico quando o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o seguinte entendimento acerca da incidência do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) na base de cálculo do PisCofins (Programas de Integração Social Contribuição para Financiamento da Seguridade Social):
_x0093_O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do Pis e da Cofins_x0094_.
Essa decisão (2017) foi de suma importância para as empresas, uma vez que a compreensão do STF pode ser utilizada como um amplo precedente para definição dos elementos que compõem a base de cálculo de vários outros tributos.
Por quê?
A decisão do STF levou em consideração o fundamento de que os signos de riqueza que são repassados ao governo a título de tributos, apesar de inseridos no valor das operações comerciais, configuram-se como mero trânsito contábil no caixa do contribuinte.
Sendo assim, não podem fazer parte da base de cálculo de tributos federais que incidem sobre o faturamento bruto, por exemplo o PIS e a COFINS e também a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Em linhas gerais, o contribuinte não fatura tributos. Apenas figura como mero agente intermediário que faz o repasse ao fisco do valor incidente sobre as operações que realiza.
Novo conceito para _x0093_faturamento_x0094_ delineado pelo STF e o reflexo tributário para as empresas
Conforme analisamos acima, com o entendimento do STF criou-se um novo conceito para o termo _x0093_faturamento Receita Bruta_x0094_. Os tributos pagos pelos contribuintes não podem ser considerados como elementos integrantes ao patrimônio financeiro da empresa.
Nesse sentido, o correto alcance desse novo conceito passou a ser objeto de apreciação no poder judiciário e deu ensejo a novos pronunciamentos jurisprudenciais.
Um desses novos pronunciamentos diz respeito a exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS. A decisão possui ampla semelhança com a tese firmada pelo STF sobre o ICMS. A única diferença é que o repasse do ISSQN é ao fisco municipal e não ao estadual, como no caso do ICMS.
Assim é o posicionamento dos Tribunais Federais acerca dessa similaridade:
“(…) A recente posição do STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PISCOFINS aplica-se também ao caso da inclusão do ISS, já que a situação é idêntica. (…)” Fonte: TRF-3, AMS 00043005720164036100SP, Relª. Desª. Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, Data de Julgamento: 16082017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30082017.
De fato, tendo se sedimentado a compreensão acerca da não inclusão de tributos como o ICMS e o ISSQN na base de incidência do PIS e da COFINS, tal entendimento se expande ainda mais. O intuito agora é assegurar o direito do contribuinte em recolher as contribuições sociais ao PIS e à COFINS sem que os próprios tributos componham a respectiva base de cálculo.
Isso se deve ao fato do PIS e da COFINS também representarem ingressos financeiros que transitam pela contabilidade e se destinam ao pagamento de terceiros (União), não possuindo característica de signo de riqueza própria capaz de integrar o patrimônio do contribuinte. Não se prestam, por isso, a compor a apuração da base de incidência de tributos.
Em vista destes aspectos, o Poder Judiciário deve estender o entendimento já firmado sobre o ICMS para as demais tributações que se enquadram mesmo contexto, desonerando o contribuinte de uma carga tributária tão elevada, gerando segurança jurídica para a empresa e, consequentemente, mais competitividade no cenário atual.
Sendo assim, o empresário poderá ingressar com uma ação judicial visando o direito de recolher os tributos de sua empresa de forma adequada, buscando inclusive a recuperação dos valores que foram equivocadamente pagos nos cinco anos anteriores ao ingresso da ação.
Marcelo Tonette Junior, consultor preventivo e paralegal na Funcional Consultoria
De fato, tendo se sedimentado a compreensão acerca da não inclusão de tributos como o ICMS e o ISSQN na base de incidência do PIS e da COFINS, tal entendimento se expande ainda mais. O intuito agora é assegurar o direito do contribuinte em recolher as contribuições sociais ao PIS e à COFINS sem que os próprios tributos componham a respectiva base de cálculo.