Cartão ponto de 26 a 25 pode gerar um enorme passivo. Saiba como prevenir!

Se você ou sua empresa gerencia o cartão ponto compreendendo meses distintos para apontamento da jornada extraordinária (ex: de 21 a 20 ou 26 a 25), então você deve ler esse texto até o fim e conhecer o passivo oculto que existe nesta prática.

Pode ser que você ainda não tenha ouvido falar, então aproveite a oportunidade para aprender como resolver e evitar autuações, penalidades e demandas trabalhistas em casos como esse.

O que determina a CLT sobre o período de apuração de pagamentos (fator gerador)?

A legislação trabalhista diz o seguinte:

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Perceba que a CLT determina que o pagamento do salário, em qualquer modalidade, não deve ser acordado por período superior a 1 (um) mês. E esse mês trata-se de um mês-calendário e não um mês _x0093_inventado_x0094_. Vamos ao caso prático:

Período de apuração do ponto: 26 de novembro de 2018 a 25 de dezembro de 2018.

Período de apuração do pagamento: 122018

Pagamento: 07012019

Perceba que os eventos de quantidade, como horas extras e adicionais noturnos referentes aos dias 26, 27, 28, 29, 30 e 31 de dezembro2018, que fazem parte da remuneração e são considerados como salário, serão pagos apenas no dia 06022019, em período superior a 1 (um) mês. A seguir você poderá compreender, de forma diária, os atrasos nos pagamentos de salários.

Eventos variáveis do dia:

26dez, com 42 dias após o prazo legal;

27dez, com 41 dias após o prazo legal;

28dez, com 40 dias após o prazo legal;

29dez, com 39 dias após o prazo legal;

30dez, com 38 dias após o prazo legal;

31dez, com 37 dias após o prazo legal.

Qual penalidade trabalhista está sujeito o empregador?

A multa é de R$170,26 por empregado prejudicado, se flagrada a irregularidade em uma eventual fiscalização da Auditoria Fiscal do Ministério do Trabalho, com base na Lei 7.85589 art. 4º.

E na legislação do FGTS, qual é o entendimento?

O empregador terá que pagar 8% da remuneração paga ou devida ao trabalhador no mês anterior, até o dia 7 (sete) de cada mês.

Sobre período de apuração, a legislação previdenciária reza que:

Lei 8.21291, art. 30, inciso I, alínea b) _x0093_recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência_x0094_.

Decreto 3.04899, art. 216, inciso I, alínea b) _x0093_recolher o produto arrecadado na forma da alínea _x0093_a_x0094_ e as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, inclusive adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, acordo ou convenção coletiva, aos segurados empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso a seu serviço, e sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de serviço, relativo a serviços que lhe tenham sido prestados por cooperados, por intermédio de cooperativas de trabalho, até o dia vinte do mês seguinte àquele a que se referirem as remunerações, bem como as importâncias retidas na forma do art. 219, até o dia vinte do mês seguinte àquele da emissão da nota fiscal ou fatura, antecipando-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior quando não houver expediente bancário no dia vinte_x0094_.

A não observância do dispositivo pode gerar um passivo previdenciário de qual montante?

Segundo instruções da Lei 8.21291, combinado com a Portaria 92019 do Ministério da Economia, as multas podem variar de R$ 2.411,28 a R$ 241.126,88.

E no eSocial, como será?

Não será, pois o comitê gestor do eSocial também já se posicionou sobre o tema. Confira abaixo a pergunta 35 do Perguntas e Respostas do eSocial _x0096_ Versão 2.0:

Quando o período de apuração para exceção das horas é de 01 a 15 e o pagamento é todo dia 30, as horas extras realizadas de 16 a 30 são pagas somente no dia 30 do próximo mês, ultrapassando os 30 dias das exceções realizadas. Esse procedimento poderá ser mantido? 

Não. A legislação exige que os salários sejam pagos em período não superior a 30 dias. As horas extras realizadas entre os dias 16 e 30 deverão ser apuradas e pagas junto com a folha do mês vigente. É importante a empresa rever seu processo de horas extras.

Afinal, qual é esse temido passivo trabalhista oculto?

Passa quase despercebido, mas acontece e com frequência. Vou ilustrar através do seguinte caso hipotético, em que um trabalhador atinge uma remuneração mensal média de até 2 (dois) salários-mínimos:

MêsAno

Remuneração

Média salarial (R$954)

Janeiro2018

R$ 1.500,00

1,57

Fevereiro2018

R$ 1.900,00

1,99

Março2018

R$ 2.200,00

2,31

Abril2018

R$ 1.900,00

1,99

Maio2018

R$ 1.800,00

1,89

Junho2018

R$ 1.700,00

1,78

Julho2018

R$ 1.800,00

1,89

Agosto2018

R$ 1.800,00

1,89

Setembro2018

R$ 1.850,00

1,94

Outubro2018

R$ 1.900,00

1,99

Novembro2018

R$ 1.850,00

1,94

Dezembro2018

R$ 1.950,00

2,04

Média Salarial Anual = 1,93 Salários Mínimos.

Assim, se o trabalhador já estiver cadastrado há mais de 5 anos no PIS e se trabalhou no ano anterior por, no mínimo, 30 dias com carteira assinada, ele receberá normalmente o seu Abono Salarial PIS, pois as informações terão sido enviadas corretamente.

Agora, imagine uma empresa que gerencia o cartão ponto do dia 26 de um mês ao dia 25 do mês seguinte, sob a justificativa de que necessita de tempo hábil para fazer todos os apontamentos necessários, a fim de pagar os salários no 5º dia útil do mês subsequente. Isso significa que na competência novembro2018, o cartão ponto apurado foi de 26102018 a 25112018.

Se houver o desligamento de trabalhador no dia 03122018, as horas extras e os adicionais noturnos do dia 26112018 até o dia da rescisão serão pagos na própria rescisão de contrato de trabalho. Logo, essas informações irão para o governo na competência dezembro2018.

Para entender melhor, criamos uma nova situação hipotética: um trabalhador com salário-base de R$1.500,00, que realiza algumas horas extras durante o mês e trabalha em horário noturno ou recebe algum outro tipo de remuneração variável, a exemplo de comissões. Imaginamos que do dia 26112018 até o dia 03122018 (data do desligamento) o montante dessa remuneração variável seja R$160,00.

Veja como ficará a média salarial mensal e anual deste trabalhador na RAIS e no repositório nacional do eSocial:

MêsAno

Remuneração

Média salarial (R$954)

Dezembro2018

R$ 3.100,00

3,25

Média Anual: 2,04 Salário Mínimo.

Por conta desse procedimento da empresa, de gerenciar o cartão ponto em período diferente do mês-calendário, o trabalhador foi prejudicado e não irá receber seu benefício. Isso acontece pois os órgãos fiscalizadores, como Ministério do Trabalho, estavam esperando a remuneração do mês-calendário, em que a conta é assim:

Remuneração Mensal

Saldo de salário pago em rescisão: R$ 150,00

Remuneração Variável: R$ 160,00

Total da remuneração no mês de dezembro2018: R$ 310,00

Se em 03 dias de dezembro2018, a remuneração foi de R$ 310,00.

Qual seria a média da remuneração mensal para o mês de dezembro2018?

Fórmula: (Remuneração do mês nº de dias trabalhados) X 30

Fórmula com valor: (310 3) * 30 = R$ 3.100,00

Mas a minha convenção ou acordo coletivo permite eu gerenciar cartão ponto nesta modalidade.

Sim, existem algumas convenções e acordos coletivos que realmente expressam esta possibilidade, mas lembre-se: a principal finalidade dos ACT e CCTs, entre outras, é de melhorar os direitos trabalhistas dos trabalhadores e nunca suprimir. Além disso, acordos e convenções coletivas não tem poder legal para alterar a legislação federal. No entanto, essa prática pode sim reduzir ou até mesmo eliminar um benefício social do trabalhador, o Abono Salarial PIS.

A minha empresa gerencia o ponto desta forma há muito tempo e já foi fiscalizada diversas vezes e nunca fomos autuados, sempre está tudo certo!

Realmente, pouquíssimos Auditores Fiscais do Trabalho autuam as empresas por gerenciarem o ponto em período diferente do mês-calendário fechado. Mas atenção, se tal prática causar algum tipo de prejuízo para o trabalhador, a empresa poderá ser penalizada e assumir o passivo trabalhista.

Mas se é um benefício pago pelo governo, por que é tratado como passivo da empresa?

Exatamente, é um benefício pago pelo governo federal. No entanto, por conta desse procedimento a empresa prejudicou o recebimento do benefício pelo trabalhador, logo, este passivo recai sobre a empresa.

E qual é o valor deste passivo?

Um salário-mínimo federal, para cada trabalhador prejudicado, atualmente em R$ 998,00.

Tem como mensurar o tamanho desta conta?

Sim, basta identificar qual é a quantidade de trabalhadores que recebem remuneração até dois salários-mínimos, identificar quis deles já possuem mais de 5 (cinco) anos de trabalho com carteira assinada. Em média, trabalhadores com idade acima de 25 anos já tem esse direito. Após encontrar este número, basta multiplicar pelo valor do salário-mínimo vigente.

Isso tem solução?

Tem. Mas requer uma mudança de cultura, de processos e quebra de paradigmas. O primeiro passo é criar um plano de Gestão de Mudança. Preparar os colaboradores e os gestores de área para essa mudança de processo, em que o cartão ponto deverá ser gerenciado dentro do mês fechado (mês-calendário, de 01 a 3031).

É importante ter um sistema de gestão de ponto eletrônico intuitivo, de preferência 100% web e integrado com a folha de pagamento. Dessa forma é possível descentralizar a gestão do ponto com os gerentes e líderes nas pontas. Assim, cada gestor pode acompanhar e realizar a manutenção da sua equipe de forma diária eou semanal, evitando movimentação de papéis, formulários, e-mails, não sobrecarregando o RH em ter que realizar a manutenção de ponto de todos os trabalhadores da empresa.

 

Escrito por Fábio Carvalho – sócio-diretor trabalhista na Funcional Consultoria