Carf: RFB não pode impor exigências além das previstas em lei na dedução de subvenções com ICMS

Nos últimos tempos, a Receita Federal tem imposto requisitos não previstos em lei para a utilização de benefícios fiscais de ICMS, como subvenções para investimentos passíveis de exclusão da base de cálculo do IRPJ e a CSLL. A interpretação da RFB para determinar as regras do jogo, no entanto, deve acabar.

O entendimento da Receita Federal é visto, por exemplo, no item 21 da Solução de Consulta Cosit nº 145, de dezembro de 2020: com base em interpretações ainda na década de 1970, a Receita menciona que nas subvenções desse tipo devem haver intenção do subvencionador de destiná-las para investimento; a efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado e; o beneficiário da subvenção precisa ser a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.

Essas manifestações não estavam acontecendo sem a reação dos contribuintes: o que vimos _x0096_ inclusive de alguns dos nossos clientes _x0096_ era a exigência de uma sincronia entre o valor subvencionado e a aplicação do recurso na empresa. Eles sempre tiveram razão. O argumento está claramente descrito na Lei 12.9732014, com alterações na Lei Complementar 1602017, que dizem o seguinte:

Art. 30. As subvenções para investimento, inclusive mediante isenção ou redução de impostos, concedidas como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos e as doações feitas pelo poder público não serão computadas na determinação do lucro real, desde que seja registrada em reserva de lucros a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que somente poderá ser utilizada para:

§ 4º Os incentivos e os benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao imposto previsto no inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal, são considerados subvenções para investimento, vedada a exigência de outros requisitos ou condições não previstas neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 160, de 2017).

Julgando o caso de uma empresa de Santa Catarina, o CARF (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) decidiu por excluir o crédito presumido de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL. No Acórdão da decisão, de dezembro de 2020, ficou definido que a Receita não pode exigir esse tipo de requisito _x0096_ já que não é um órgão legislador.

O que muda com a decisão do Carf

Na decisão do Carf, o entendimento fica mais claro. Diz que o Acórdão que,

(…) Como se percebe, a Lei Complementar nº 1602017, que tem efeitos retroativos para aplicação aos processos administrativos pendentes de julgamento, reconhece expressamente a natureza de subvenções para investimento aos benefícios concedidos pelos Estados e Distrito Federal, na forma do artigo 155, II, da CF, bem como que não é aplicável nenhum outro eventual requisito senão aqueles previstos no próprio artigo 30. (…)

 (…) Percebe-se, portanto, que com a publicação da Lei Complementar nº 1602017, passou a ser expressamente vedada a exigência de outros requisitos, que não aqueles constantes da própria norma, para fins de enquadramento de um dado benefício fiscal como subvenção para investimento ou não.

 (…) In casu, não custa repisar que a DRJRJO deixou de reconhecer o benefício concedido pela lei do Estado de Santa Catarina como subvenção para investimento, em razão do não preenchimento da: (A) a intenção do subvencionador de destiná-las para investimento; (B) efetiva e específica aplicação da subvenção, pelo beneficiário, nos investimentos previstos na implantação ou expansão do empreendimento econômico projetado; e (C) de beneficiar diretamente a pessoa jurídica titular do empreendimento econômico.Sucede que nenhum desses requisitos elencados pela instância a quo se encontram previstos em lei, razão pela qual não cabe à Instância Julgadora assumir a função de legislador. (grifo nosso)

(PAF 13971.9033482014-29. Acórdão 1002.001.820 Rel. Marcelo Jose Luz de Macedo. Sessão em 01.12.2020)

 

No meu entender, a decisão do Carf é que a oferece a interpretação e aplicação correta da legislação, estabelecendo a vedação da imposição de outras exigências _x0096_ a não ser as previstas na própria norma.

Evidentemente, a vida dos contribuintes sobre o tema não será fácil. Com uma legislação tributária complexa como a brasileira, há sempre novos entendimentos e alterações na forma como a lei é interpretada pelos diferentes órgãos.

No entanto, é fato também que uma decisão do teor da do Carf, na mesma linha de outras que já existem no âmbito administrativo, demonstram um avanço importante na construção da jurisprudência e, consequentemente, na segurança jurídica sobre o tema. É uma vitória sobre o ímpeto restritivo legalmente infundado da Receita Federal.

Como as empresas ficam agora

Mesmo após todas as discussões sobre a amplitude e os limites do direito de exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL, permanecerá ainda a necessidade de um mapeamento fiscal e contábil completo para que a operacionalização seja feita de forma correta.

Assim, evitam-se futuros questionamentos e autuações por erros na aplicação da legislação e nos procedimentos de cálculos, contabilizações e elaboração das obrigações acessórias. Entre os principais, estão: