Supremo Tribunal Federal suspende julgamento que poderia favorecer contribuintes
Nesta última, o Supremo Tribunal Federal, chegou a votar a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e COFINS. Mas, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, interrompeu a sessão e, mesmo sem o término dos votos, e o julgamento foi adiado sem nova data.
Caso seja votada, essa decisão impactará os cofres da União em mais de 35 bilhões de reais, e beneficiará prestadores de serviços, com redução no recolhimento desses tributos. Os valores pagos nos últimos cinco anos serão devolvidos para a classe prejudicada.
O julgamento iniciado em 2020, foi retomado com votos mantidos de ministros aposentados, enquanto os atuais podem modificar suas posições. O placar estava empatado, e, se não houver mudanças, o voto decisivo será de Luiz Fux.
Fonte: Portal Contábeis
Empresas podem afastar multas em cobranças tributárias
Empresas prejudicadas pelo julgamento do Supremo Tribunal Federal sobre Contribuição Social sobre Lucro Líquido agora podem afastar multas punitivas retroativas, já que fiscais contábeis se negavam aplicar a decisão dos ministros de não cobrar o imposto. Com a decisão, houve uma redução prevista em R$ 1 bilhão na dívida ativa da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
O STF negou a modulação de efeitos para aplicação futura, mas afastou multas punitivas e moratórias, mantendo apenas juros e correção monetária. Tributaristas apontam que a decisão não vinha sendo seguida, com autos de infração sendo enviadas automaticamente, desrespeitando as regras de anterioridade do CTN.
Alguns advogados destacam que a decisão do STF tem força de lei, exigindo respeito ao prazo de 90 dias ou um ano para cobrança. Com a publicação do acórdão, as empresas podem contestar penalidades. Em 2022, o STF decidiu que sentenças transitadas perdem efeito quando contrariadas por novo julgamento. A cobrança da CSLL foi declarada constitucional em 2007, e o pedido de modulação para 2023 foi negado.
Fonte: Valor Econômico
STJ toma decisão sobre futuro do ICMS-ST
A primeira seção do Supremo Tribunal de Justiça decidiu que contribuintes que buscam a restituição de ICMS-ST pago a mais, devido à base de cálculo efetiva ser menor que a presumida, não precisam comprovar que assumiram o encargo financeiro do tributo. Com isso, o artigo 166 do Código Tributário Nacional não se aplica a esses casos.
Na substituição tributária _x0093_para frente_x0094_, quando o ICMS é pago antecipadamente sobre um valor presumido e a revenda ocorre por um valor menor, o contribuinte pode solicitar a restituição do imposto pago a mais. O STF e o STJ confirmam esse direito, dispensando a comprovação de repasse financeiro ao consumidor final, permitindo que os contribuintes busquem ressarcimento sem necessidade de comprovar o encargo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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