Adiamento do FUNREP dá novo fôlego às empresas beneficiárias de incentivos fiscais no Paraná

Em dezembro de 2021 o Governo do Estado do Paraná publicou o Decreto de n° 9.81021, regulamentando a cobrança do FUNREP _x0096_ Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná, o qual foi instituído por meio da Lei Complementar 2312020. 

Assim, foi estabelecido que as empresas realizem mensalmente um depósito destinado a este fundo, no valor de 12% sobre o benefício fiscal de Crédito Presumido de ICMS utilizado no período. Além disso, caso o beneficiário deixe de realizar o pagamento por três meses, a lei prevê a possibilidade de perda definitiva do benefício fiscal. 

O início de vigência desta legislação estava previsto para o dia 01042022, porém foi prorrogado inicialmente para o dia 01072022 e recentemente houve nova prorrogação para 01012023. 

Esta prorrogação se deu por meio do Decreto n° 11.5842022, que além de determinar a nova data para início de vigência, também alterou a lista de setores que deverão contribuir com o FUNREP, sendo retirada a exigência em relação aos créditos presumidos de ICMS nos serviços de transporte, previstos no item 46 do Anexo VII do RICMS2017. 

Portanto, atualmente não há exigência expressa na lei para que seja depositado os 12% de crédito presumido de ICMS aos prestadores dos serviços de transporte. Para os demais setores listados na legislação, a exigência permanece, mas somente a partir de 2023. Por fim, importante destacar que esta exigência ainda é questionável na via judicial, tendo em vista a possível afronta às garantias constitucionais expostas na Carta Magna. 

Escrito por Marcelo Tonette Junior  (OABPR 112.024)

 

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