Manifestação do TRF-1 relacionada à alíquota do Sistema S levantou dúvidas quanto ao percentual a ser recolhido pelas empresas. Com vencimento previsto para 20052020, o valor que deve ser recolhido ao Sistema S seguirá o que está previsto na MP 9322020.
Liminar do TRF suspendeu efeitos da MP 932 no Distrito Federal
Editada em 31032020, a Medida Provisória n° 932 que, havia reduzido as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos, excepcionalmente até 30 de junho de 2020, além de duplicar de 3,5% para 7% o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições pelo mesmo período de tempo, foi suspensa por meio de liminar concedida pelo Tribunal Regional Federal da 1° região, em Mandado de Segurança impetrado pelo SESC e pelo SENAC do Distrito Federal.
O SESC e o SENAC do Distrito Federal, na ação proposta, argumentaram que os prejuízos que teriam com a redução das contribuições destinadas às entidades pertencentes ao _x0093_Sistema S_x0094_, poderia culminar no encerramento de pelo menos 03 unidades de tais entidades no Distrito Federal.
Dessa forma, o Tribunal Regional Federal da 1° região analisou o caso e, em sede de liminar, reconheceu que a MP 9322020 teve como finalidade reduzir as contribuições sociais para desonerar a folha de pagamento das empresas e evitar possíveis falências. Contudo, ao tornar as entidades que compõe o _x0093_Sistema S_x0094_ financeiramente vulneráveis, prejudicando a manutenção da estrutura de funcionamento desses órgãos, acabou por concluir que a Medida Provisória não poderia provocar tamanho prejuízo às atividades sociais e à promoção de empregos que decorre da atividade desenvolvida pelas mencionadas entidades.
STF derruba liminar do TRF-1 e mantém MP 932
Nesta segunda-feira 18052020, o presidente do Supremo Tribunal Federal Dias Toffoli suspendeu a decisão liminar do TRF1. Sendo assim, as contribuições destinadas ao _x0093_Sistema S_x0094_ permanecerão sendo realizadas com base nos benefícios concedidos pela MP 9322020.
Diante de todas as decisões judiciais que interferiram recentemente na aludida Medida Provisória, permanecem alguns questionamentos, os quais esclarecemos abaixo:
1- Como as empresas devem proceder com o recolhimento ao ‘Sistema S’, diante dessas decisões?
Todas as empresas que realizam o recolhimento destinado ao _x0093_Sistema S_x0094_, devem até a data de 20052020 efetuarem os pagamentos com a redução de 50% autorizada pela MP 9322020.
2- A Medida Provisória 9322020 poderá ser novamente revogada pelo Poder Judiciário?
Sim, poderá ser revogada quando da análise de mérito do citado Mandado de Segurança. Vale ressaltar ainda, que encontra-se em análise no STF uma ADI nº 6373, ajuizada pela Confederação Nacional do transporte (CNT) a qual questiona a redução das alíquotas do Sistema S, alegando uma possível inconstitucionalidade, a qual ainda pende de manifestação da AGU e da PGR. Portanto, a própria MP pode ser alterada no curso dos próximos dias, com a análise de tal ADI pelo Supremo Tribunal Federal.
3 _x0096_ Caso a MP venha a ser revogada, como ficam as empresas que efetuaram o recolhimento com a redução?
De acordo com o artigo 62, parágrafo 3º da CF88, as medidas provisórias perdem sua eficácia, se não forem convertidas em lei no prazo de 120 dias. Portanto, caso a mesma venha a ultrapassar tal prazo legal para sua transformação em lei, ou mesmo, caso venha a ser revogada, o Congresso Nacional deverá trazer de maneira expressa quais foram os efeitos dela decorrentes, disciplinando assim a questão nos limites impostos pela Constituição Federal.
Escrito por: Marcelo Tonette Júnior.
Sim, poderá ser revogada quando da análise de mérito do citado Mandado de Segurança. Vale ressaltar ainda, que encontra-se em análise no STF uma ADI nº 6373, ajuizada pela Confederação Nacional do transporte (CNT) a qual questiona a redução das alíquotas do Sistema S, alegando uma possível inconstitucionalidade, a qual ainda pende de manifestação da AGU e da PGR. Portanto, a própria MP pode ser alterada no curso dos próximos dias, com a análise de tal ADI pelo Supremo Tribunal Federal.