A recente Lei 14.9732024, sancionada pelo Governo Federal, regulamentou importantes mudanças para o cenário tributário brasileiro. Entre as principais novidades, destaca-se a possibilidade de atualização de bens imóveis, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas. Essa medida pode ser uma alternativa estratégica para reduzir a carga tributária, mas também exige uma análise criteriosa para evitar armadilhas fiscais.
Neste artigo, vamos explorar detalhadamente as novas regras, os benefícios potenciais e os pontos de atenção que precisam ser considerados por empresas e pessoas físicas interessadas em atualizar seus imóveis.
O contexto da lei e a prorrogação da desoneração da folha

A desoneração da folha de pagamento, que foi prorrogada até 2027, é uma das principais estratégias do governo para aliviar os custos das empresas e estimular a contratação formal. No entanto, para compensar parte da perda de arrecadação decorrente dessa medida, a Lei 14.9732024 introduziu alternativas de autorregularização, incluindo a possibilidade de atualizar o valor de imóveis e a regularização de bens não declarados.
Essa permissão era amplamente aguardada pelos contribuintes, especialmente aqueles que possuem imóveis registrados por um valor histórico defasado, sem a devida correção monetária, o que costuma resultar em uma tributação elevada no momento da venda.
Vantagens da atualização de imóveis para pessoas físicas
Para pessoas físicas, a atualização de bens imóveis consiste na possibilidade de corrigir o valor do imóvel na declaração de Imposto de Renda para o valor de mercado atual. Isso pode ser feito pagando uma alíquota reduzida de 4% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital (a diferença entre o valor de mercado e o custo histórico de aquisição), ao invés da alíquota padrão de 15%.
Essa atualização é vantajosa para contribuintes que possuem imóveis adquiridos há muitos anos e que estão registrados por valores muito inferiores ao preço de mercado.
Ao atualizar o valor, o contribuinte pode:
- Reduzir o imposto a ser pago no futuro sobre o ganho de capital no momento da venda;
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- Evitar práticas arriscadas como declarar imóveis por valores abaixo do mercado;
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- Regularizar a situação patrimonial, evitando questionamentos fiscais.
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Entretanto, a lei impõe uma restrição importante: caso o imóvel atualizado seja vendido em menos de sete anos, a alíquota aplicada sobre o ganho de capital será a padrão, o que pode resultar em uma tributação maior. Se a venda ocorrer nos primeiros três anos, o contribuinte pagará o imposto integral sobre o ganho de capital apurado, além do valor antecipado no momento da atualização.

Essa restrição visa, principalmente, desestimular a atualização de imóveis por contribuintes que pretendem alienar esses bens a curto prazo, ou por aqueles que utilizam holdings patrimoniais para fins de planejamento tributário. Por isso, é fundamental que cada caso seja avaliado com muita cautela.
Consulte o Guia da Receita Federal para entender mais sobre o cálculo do Imposto de Renda sobre ganho de capital.
Pessoas Jurídicas: regras específicas para atualização de bens imóveis
No caso das pessoas jurídicas, a atualização do valor de imóveis também pode ser realizada, mas com uma alíquota total de 10%, sendo 6% a título de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e 4% a título de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Vale lembrar que as empresas já têm à sua disposição alguns mecanismos de atualização de ativos, como a Reavaliação de Ativos e o Ajuste a Valor Justo. No entanto, essas ferramentas, quando utilizadas corretamente, permitem a atualização sem incidência tributária, desde que o imóvel não seja alienado.
Portanto, a opção pela atualização nos termos da Lei 14.9732024 deve ser cuidadosamente analisada. Empresas que não pretendem alienar seus imóveis podem continuar a utilizar os mecanismos já disponíveis, enquanto aquelas que planejam uma venda futura podem se beneficiar da redução de alíquota oferecida pela nova lei.
Como funciona a Declaração de Atualização de Bens Imóveis (Dabim)?

A formalização da opção pela atualização dos imóveis deve ser feita por meio da Dabim, que estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal. O contribuinte deverá preencher a declaração e realizar o pagamento integral dos tributos apurados para concluir o processo.
É importante ressaltar que a Dabim é o documento oficial para formalizar essa atualização, e a falta de pagamento dos tributos no prazo implicará na ineficácia da atualização.
Acesse o e-CAC para realizar a atualização de bens imóveis.
Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)
Além da atualização de imóveis, a Lei 14.9732024 oferece a possibilidade de regularizar bens, recursos ou direitos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior e que não foram devidamente declarados. Essa regularização pode ser feita tanto por pessoas físicas quanto por jurídicas, desde que sejam residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2023.
Entre os ativos que podem ser regularizados estão:
- Depósitos bancários, investimentos e fundos de aposentadoria;
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- Empréstimos e operações cambiais irregulares;
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- Ativos intangíveis, como marcas, software e patentes;
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- Bens imóveis não declarados ou declarados incorretamente;
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- Veículos, aeronaves e embarcações.
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A regularização é formalizada por meio da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), disponível no e-CAC. A carga tributária total será de 30%, composta por 15% de Imposto de Renda sobre o valor total dos bens regularizados e uma multa de 100% sobre o imposto apurado.
Prazo e obrigações

O prazo para a opção pela atualização de imóveis e para a regularização cambial se encerra em 15 de dezembro de 2024. Esse é o período durante o qual contribuintes podem aproveitar as condições excepcionais oferecidas pela nova lei. Passado esse prazo, as regras normais de tributação voltarão a ser aplicáveis.
A Lei 14.9732024 abre uma oportunidade significativa para contribuintes que desejam regularizar seus bens e atualizar o valor de seus imóveis, evitando tributações excessivas no futuro. No entanto, é essencial que cada situação seja cuidadosamente analisada, considerando as implicações fiscais de curto e longo prazo.
Na Funcional, nossos especialistas estão prontos para ajudá-lo a entender melhor as nuances dessa lei, avaliar as vantagens e desvantagens da atualização de bens imóveis e da regularização de ativos.
Entre em contato conosco para uma consultoria personalizada e saiba como podemos otimizar sua situação tributária.
Escrito pela Especialista Tributária, Adriana Breitenbach.

Para pessoas físicas, a atualização de bens imóveis consiste na possibilidade de corrigir o valor do imóvel na declaração de Imposto de Renda para o valor de mercado atual. Isso pode ser feito pagando uma alíquota reduzida de 4% de Imposto de Renda sobre o ganho de capital (a diferença entre o valor de mercado e o custo histórico de aquisição), ao invés da alíquota padrão de 15%.
Essa atualização é vantajosa para contribuintes que possuem imóveis adquiridos há muitos anos e que estão registrados por valores muito inferiores ao preço de mercado.
Ao atualizar o valor, o contribuinte pode:
- Reduzir o imposto a ser pago no futuro sobre o ganho de capital no momento da venda;
- Evitar práticas arriscadas como declarar imóveis por valores abaixo do mercado;
- Regularizar a situação patrimonial, evitando questionamentos fiscais.
- Depósitos bancários, investimentos e fundos de aposentadoria;
- Empréstimos e operações cambiais irregulares;
- Ativos intangíveis, como marcas, software e patentes;
- Bens imóveis não declarados ou declarados incorretamente;
- Veículos, aeronaves e embarcações.

A regularização é formalizada por meio da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), disponível no e-CAC. A carga tributária total será de 30%, composta por 15% de Imposto de Renda sobre o valor total dos bens regularizados e uma multa de 100% sobre o imposto apurado.Prazo e obrigações

O prazo para a opção pela atualização de imóveis e para a regularização cambial se encerra em 15 de dezembro de 2024. Esse é o período durante o qual contribuintes podem aproveitar as condições excepcionais oferecidas pela nova lei. Passado esse prazo, as regras normais de tributação voltarão a ser aplicáveis.
A Lei 14.9732024 abre uma oportunidade significativa para contribuintes que desejam regularizar seus bens e atualizar o valor de seus imóveis, evitando tributações excessivas no futuro. No entanto, é essencial que cada situação seja cuidadosamente analisada, considerando as implicações fiscais de curto e longo prazo.
Na Funcional, nossos especialistas estão prontos para ajudá-lo a entender melhor as nuances dessa lei, avaliar as vantagens e desvantagens da atualização de bens imóveis e da regularização de ativos.
Entre em contato conosco para uma consultoria personalizada e saiba como podemos otimizar sua situação tributária.
Escrito pela Especialista Tributária, Adriana Breitenbach.
Entretanto, a lei impõe uma restrição importante: caso o imóvel atualizado seja vendido em menos de sete anos, a alíquota aplicada sobre o ganho de capital será a padrão, o que pode resultar em uma tributação maior. Se a venda ocorrer nos primeiros três anos, o contribuinte pagará o imposto integral sobre o ganho de capital apurado, além do valor antecipado no momento da atualização.

Essa restrição visa, principalmente, desestimular a atualização de imóveis por contribuintes que pretendem alienar esses bens a curto prazo, ou por aqueles que utilizam holdings patrimoniais para fins de planejamento tributário. Por isso, é fundamental que cada caso seja avaliado com muita cautela.
Consulte o Guia da Receita Federal para entender mais sobre o cálculo do Imposto de Renda sobre ganho de capital.
Pessoas Jurídicas: regras específicas para atualização de bens imóveis
No caso das pessoas jurídicas, a atualização do valor de imóveis também pode ser realizada, mas com uma alíquota total de 10%, sendo 6% a título de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e 4% a título de CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Vale lembrar que as empresas já têm à sua disposição alguns mecanismos de atualização de ativos, como a Reavaliação de Ativos e o Ajuste a Valor Justo. No entanto, essas ferramentas, quando utilizadas corretamente, permitem a atualização sem incidência tributária, desde que o imóvel não seja alienado.
Portanto, a opção pela atualização nos termos da Lei 14.9732024 deve ser cuidadosamente analisada. Empresas que não pretendem alienar seus imóveis podem continuar a utilizar os mecanismos já disponíveis, enquanto aquelas que planejam uma venda futura podem se beneficiar da redução de alíquota oferecida pela nova lei.
Como funciona a Declaração de Atualização de Bens Imóveis (Dabim)?

A formalização da opção pela atualização dos imóveis deve ser feita por meio da Dabim, que estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Receita Federal. O contribuinte deverá preencher a declaração e realizar o pagamento integral dos tributos apurados para concluir o processo.
É importante ressaltar que a Dabim é o documento oficial para formalizar essa atualização, e a falta de pagamento dos tributos no prazo implicará na ineficácia da atualização.
Acesse o e-CAC para realizar a atualização de bens imóveis.
Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT-Geral)
Além da atualização de imóveis, a Lei 14.9732024 oferece a possibilidade de regularizar bens, recursos ou direitos de origem lícita mantidos no Brasil ou no exterior e que não foram devidamente declarados. Essa regularização pode ser feita tanto por pessoas físicas quanto por jurídicas, desde que sejam residentes ou domiciliadas no Brasil em 31 de dezembro de 2023.
Entre os ativos que podem ser regularizados estão: