Na cultura de muitas empresas brasileiras, o mês de dezembro é marcado pelas festividades de final de ano, com as confraternizações ganhando destaque. Esses momentos representam uma oportunidade de agradecer o empenho da equipe, promovendo o reconhecimento e o fortalecimento dos vínculos entre os colaboradores.

Aspectos financeiros das confraternizações
Além dos benefícios mencionados, é importante destacar os aspectos financeiros desse período. O desembolso em dezembro tende a ser maior devido aos eventos e confraternizações promovidos pelas empresas, impactando significativamente no fluxo de caixa.
Com o encerramento de 2024 se aproximando, surge a dúvida entre os contribuintes: será que essas despesas podem ser deduzidas da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)?
Histórico de discussões no CARF
Esse questionamento não é novidade no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Desde o início dos anos 2000, as empresas têm recorrido ao órgão para discutir a dedutibilidade das despesas de final de ano. Ao longo dos anos, algumas decisões foram favoráveis, enquanto outras não. Essas divergências geram incertezas sobre a possibilidade de deduzir essas despesas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
O caso da Empresa VMLY&R Brasil Propaganda
Em um dos processos relevantes, o caso da VMLY&R Brasil Propaganda, registrado sob o número 19515.0015392008-70, foi discutida a questão de que as confraternizações de fim de ano visam o bem-estar dos funcionários. A defesa da empresa argumentou que tais despesas se enquadrariam no conceito de “despesas necessárias”, conforme o artigo 47 da Lei 4.50664, que define as despesas operacionais das empresas.
Decisão do CARF em setembro de 2024
Em 04 de setembro de 2024, a 1ª Turma da Câmara Superior do CARF decidiu, por 7 votos a 1, que despesas relacionadas à realização de festas de confraternização de fim de ano não podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. O entendimento prevalente foi o de que a legislação não inclui essas despesas como necessárias para a atividade da empresa. A relatora do caso, conselheira Maria Carolina Maldonado Kraljevic, afirmou que tais gastos não se enquadram no conceito de “despesas necessárias”, conforme a legislação tributária.
Divergência nas decisões do CARF
Apesar dessa decisão desfavorável, é importante destacar que o tema ainda não está totalmente pacificado. Em 2023, no processo nº 10882.7234782015-71, a maioria dos votos favoreceu o entendimento pró-contribuinte, reconhecendo que as despesas com confraternizações de fim de ano podem ser deduzidas do IRPJ e da CSLL.
O que as empresas devem fazer?
Diante desse cenário de decisões divergentes, recomendamos que as empresas que se sintam prejudicadas busquem discutir o tema no Judiciário, a fim de evitar autuações fiscais e para recuperar os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos.
A Funcional Consultoria está à disposição para auxiliar as empresas que desejarem mais informações ou assistência sobre o tema.
Escrito por Viviane Urias, Analista Fiscal