Caso do ICMS da base Pis/Cofins: julgamento mais aguardado da área tributária é retirado de pauta

Um dos mais aguardados julgamentos da área tributária foi adiado: os embargos de declaração que discutem os efeitos da decisão que determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins. A matéria seria julgada pelo Supremo Tribunal Federal na sessão de 05 de dezembro, mas foi retirada da pauta pelo presidente da corte, Ministro Dias Toffoli.

O entendimento do STF de que _x0093_o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do Pis e da Cofins_x0094_ trouxe mais segurança jurídica e tributária às empresas, desonerando o contribuinte de uma carga tributária que já é demasiadamente expressiva.

No entanto, a Fazenda Nacional estima um impacto bilionário aos cofres públicos, por isso tenta reduzi-lo por meio dos embargos declaratórios que pendem de julgamento. 

No recurso, a Procuradora Geral da Fazenda Nacional pretende que o STF declare que o ICMS a ser excluído é aquele recolhido pelo contribuinte (e não o destacado em cada operação mercantil) e visa, ainda, ser exonerada da obrigação de restituir os valores que foram indevidamente recolhidos aos cofres públicos ao longo de décadas.

Segundo o advogado Marcelo Augusto Sella, o adiamento do julgamento representa óbice a uma solução definitiva sobre o caso: _x0093_acaba autorizando, ainda que indiretamente, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil permaneça distorcendo o alcance do julgamento já realizado pelo STF no RE 574.706 em março de 2017, a exemplo do que fizera na Solução de Consulta COSIT nº 132018, quando manifestou que o ICMS a ser excluído da base de incidência do PISCOFINS seria o efetivamente recolhido pelo contribuinte ao final de cada competência mensal, e não aquele destacado individualmente nas operações comerciais por ele realizadas_x0094_.

Apesar disso, Marcelo Augusto Sella afirma que os contribuintes estão amparados pelas últimas decisões judiciais referentes ao tema. _x0093_Seja como for, em que pese essa indefinição perante o STF, julgamentos recentes ocorridos no âmbito de todos os Tribunais Regionais Federais do país têm mantido o entendimento mais favorável aos contribuintes: o de que o ICMS destacado em cada operação realizada é que deve ser excluído da base de incidência do PISCOFINS, mostrando-se cabível, ainda, a restituição do quanto se recolheu indevidamente, com termo inicial correspondente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação judicial do contribuinte_x0094_, ressalta o advogado.

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