Conceito Legal
O Simples Nacional foi instituído a partir de 01072006 pela Lei Complementar 1232006, legislação que previu a possibilidade do contribuinte optar por unificar os regimes de arrecadação dos tributos federais, estaduais e municipais, incluindo expressamente o ICMS, visando também a simplificação e a redução da carga tributária das Micro Empresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP).
Primordialmente, com o disposto no Art. 23 da LC 12306, as empresas enquadradas neste regime tributário eram impossibilitadas de apropriar ou de transferir créditos relativos ao ICMS, nas operações de compra e venda. No entanto, com a edição da Lei Complementar 1282008, a partir de 01012009 o Art. 23 da LC 12306 passou a vigorar com a seguinte redação:
_x0093_ Art. 23. _x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085_
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
§ 2º A alíquota aplicável ao cálculo do crédito de que trata o § 1º deste artigo deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II desta Lei Complementar para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no mês anterior ao da operação.
_x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0085__x0094_
Interpretando a legislação sobre aquisição de créditos
Desta forma, todos e quaisquer contribuintes pessoas jurídicas ou a elas equiparadas não optantes pelo Simples Nacional, poderão creditar-se dos valores relativos ao ICMS pagos na aquisição de mercadorias de fornecedores optantes pelo regime de tributação simplificado, desde que a mercadoria seja destinada àindustrialização ou comercialização. Ainda há também a possibilidade do aproveitamento dos créditos de ICMS sobre aquisições de insumos, quando adquiridos de indústrias optantes pelo Simples Nacional, salvo exceções vigoradas no § 4º do referido artigo.
Entretanto, só é possível apropriar-se de tais créditos, quando a empresa que emitir a nota fiscal, destacar no campo destinado às informações complementares ou no corpo do documento, a expressão: _x0093_PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$_x0085_; CORRESPONDENTE À ALÍQUOTA DE _x0085_%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI COMPLEMENTAR N º 123, DE 2006_x0094_ (Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94, de 29 de novembro de 2011, Art. 58 a 60).
Sendo assim, é de grande valia que as empresas optantes pelo Simples Nacional entrem em contato com seus contadores para realizarem esse cálculo mensalmente, e destacarem os valores para que seus clientes possam aproveitar-se dos créditos de ICMS nas operações de compra, pois tal mudança pode beneficiar ambos os estabelecimentos, proporcionando maior competitividade para as Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte.
Funcional Consultoria