O Supremo Tribunal Federal (STF) tem tomado decisões importantes sobre a constitucionalidade das contribuições sindicais, especialmente após as mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista de 2017.
Essas decisões impactam diretamente a arrecadação dos sindicatos e a obrigatoriedade dessas contribuições pelos trabalhadores com vínculo empregatício.
A análise das decisões do STF é fundamental para compreender como o cenário das contribuições sindicais tem se transformado nos últimos anos, refletindo na dinâmica das relações trabalhistas no Brasil.
A contribuição sindical, até outubro de 2017, era devida por todos os trabalhadores pertencentes a uma determinada categoria econômica ou profissional, ou a uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da categoria ou profissão.
Na inexistência do sindicato, o recolhimento era destinado à federação correspondente à categoria.
A Reforma Trabalhista (Lei 13.4672017) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), tornando a contribuição sindical facultativa, devendo o empregado autorizar o desconto previamente ao empregador.
Essa mudança visou assegurar o direito de livre associação, conforme dispõe o artigo 579 da CLT.
Contudo, esse posicionamento foi alterado com a fixação do Tema nº 935 pelo STF.
Contribuição Assistencial
Inicialmente, o Tema nº 935 do STF foi fixado em 2017 com a seguinte tese:
“É inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados.”
Em 2023, o STF revisou seu posicionamento sobre as contribuições assistenciais, alterando a tese do Tema nº 935 para:
“É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.”
Os _x0093_temas_x0094_ são fixados pelo STF para analisar questões que envolvem repercussão geral, ou seja, que têm relevância econômica, política, social ou jurídica, transcendendo os interesses de um processo específico.
Ao definir a repercussão geral e fixar o tema, o STF não especificou os efeitos retroativos ou futuros da sua decisão, deixando em aberto se a aplicação será retroativa aos últimos cinco anos, a partir da decisão ou apenas para as normas coletivas formalizadas a partir de então.
Contribuição Assistencial Patronal
No Tema nº 935, o STF se referiu especificamente aos trabalhadores da categoria profissional. Contudo, não houve menção explícita sobre as contribuições assistenciais ou confederativas exigidas do empregador.
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no processo nº TST-RR – 20957-42.2015.5.04.0751 (acórdão publicado em 26042024 no DJE), decidiu que a contribuição assistencial patronal pode ser cobrada das empresas não filiadas ao sindicato, desde que seja garantido o direito à oposição, em interpretação extensiva ao Tema nº 935.
Com essa mudança de perspectiva, caso haja previsão em norma coletiva vigente determinando tais contribuições para o empregador, recomenda-se a análise da norma coletiva e a formalização da oposição, se necessário.
Tipos de contribuições ao sindicato
Assistencial: Destinada a custear atividades sindicais e negociações coletivas, conforme o artigo 513, alínea “e”, da CLT, onde o STF considerou constitucional a contribuição no Tema nº 935.
Confederativa: Semelhante à assistencial, mas destinada ao financiamento da confederação, conforme o artigo 8º, inciso IV, da CF88.
Sindical: Realizada diretamente ao sindicato para sua manutenção, sendo não obrigatória sem autorização expressa do empregado.
AssociativaMensalidade: Obrigatória apenas para associados ao sindicato, conforme o artigo 548 da CLT.
Taxa de Fundo Assistencial ou Social: Incluída em negociações coletivas para garantir benefícios diretos aos trabalhadores, como auxílio-funeral, assistência médica, seguro de vida, entre outros.
Obrigatoriedade do recolhimento e direito de oposição
A legislação assegura o direito de filiaçãoassociação como uma escolha do trabalhador. O STF, no Tema nº 935, definiu que as contribuições assistenciais podem ser impostas a todos os empregados da categoria, desde que assegurado o direito de oposição.
Não há procedimento específico previsto na legislação ou na decisão do STF para formalizar a oposição perante a entidade sindical. Portanto, devem ser observadas as formalidades e exigências estabelecidas na norma coletiva.
O direito de oposição garante aos trabalhadores não associados a possibilidade de se opor ao pagamento das contribuições assistenciais, conforme as regras da norma coletiva vigente.
As recentes decisões do STF sobre as contribuições ao sindicato refletem um equilíbrio entre a necessidade de financiamento dos sindicatos e a garantia dos direitos dos trabalhadores.
A decisão que tornou a contribuição assistencial constitucional, com a previsão de direito de oposição, busca assegurar a continuidade das atividades sindicais sem comprometer a liberdade de associação dos trabalhadores.
A implementação desse novo entendimento exige cautela por parte de empregadores, sindicatos e trabalhadores.
A formalização do direito de oposição, estabelecida nas convenções coletivas, requer uma análise minuciosa das normas vigentes para garantir que os procedimentos sejam seguidos corretamente, respeitando os direitos dos trabalhadores.
Nesse contexto, é essencial que empregadores, sindicatos e trabalhadores compreendam os impactos dessas decisões, adaptando-se às novas disposições legais e promovendo um ambiente que respeite os direitos de ambas as partes, garantindo a harmonia nas relações trabalhistas.
Escrito por Jenifer Perim, Especialista Trabalhista da Funcional