Desoneração da Folha de Pagamento: ganho ou perda?

Com a publicação da MP 5402011, convertida na Lei nº 12.5462011, a _x0093_Lei do Bem_x0094_, o governo alterou a incidência da contribuição previdenciária patronal para alguns setores da economia, a fim de alavancar o crescimento desses setores.

A partir de então, novas legislações vêm sendo publicadas acerca desse assunto, incluindo e excluindo segmentos nessa _x0093_desoneração da folha de pagamento_x0094_.

O que muda?

Em sua origem, a alíquota da desoneração da folha de pagamento, denominada de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), estava fixada em um percentual de 2,5% sobre o faturamento da empresa, substituindo a contribuição previdenciária patronal (20%), que incide sobre o montante da folha de pagamento e sobre os pagamentos a autônomos.

Atualmente, com as redações de novas medidas provisórias, também convertidas em lei, foram reduzidos os percentuais da CPRB para 1% e 2%, conforme a atividade de cada empresa.

Exemplo 1

Empresa enquadrada na faixa de 1% de desoneração da folha de pagamento
Receita Bruta: R$ 1.000.000,00
Folha de Pagamento: R$ 250.000,00

Cálculo após a desoneração

Cálculo antes da desoneração

Receita Bruta R$ 1.000.000,00

Folha de Pagamento R$ 250.000,00

Alíquota CPRB 1%

Alíquota INSS Patronal 20%

CPRB R$ 10.000,00

INSS Patronal R$ 50.000,00

 

Neste exemplo, houve uma economia de R$ 40.000,00 com a desoneração da folha de pagamento.

A vigência desta legislação está estipulada até 31122014, sendo que alguns dos novos setores _x0093_contemplados_x0094_ por essa medida só iniciarão o recolhimento da CPRB a partir de 01112013 (comércio varejista, que podem ser verificados na lista em anexo), outros iniciarão em 01012014 (como por exemplo, algumas atividades de transportes e de construção civil), porém nada impede que novos setores também sejam contemplados até o prazo de vigência desta lei, bem como o prazo de vigência da lei seja prorrogado.

Um detalhe muito importante sobre a desoneração da folha de pagamento é que esta alteração não é facultativa, ou seja, caso a atividade do contribuinte esteja contemplada nesta legislação, o mesmo deverá, obrigatoriamente, iniciar o recolhimento da contribuição previdenciária, conforme a data de vigência para sua atividade, sobre a receita bruta da empresa.

No caso de empresas que atuem também em outras atividades não beneficiadas pela desoneração, deverá ser apurada a razão entre a receita bruta das atividades relacionadas e não relacionadas, sendo que, sobre a atividade desonerada, incidirá o percentual de 1% ou 2%, conforme atividade, e sobre a folha de pagamento incidirá o percentual da contribuição patronal (20%) sobre a razão da receita bruta das atividades não relacionadas.

Exemplo 2

Empresa enquadrada na faixa de 2% de desoneração da folha de pagamento
Receita Bruta com Atividade Beneficiada à Desoneração: R$ 5.000.000,00
Receita Bruta com Atividade Não Beneficiada à Desoneração: R$ 3.000.000,00
Folha de Pagamento: R$ 3.000.000,00
Razão entre Receita Bruta Beneficiada x Não Beneficiada: R$ 5.000.000,00 R$ 8.000.000,00 = 62,5%
Alíquota proporcional INSS Patronal = 20% x 37,5% = 7,5%

Cálculo após a desoneração 

Cálculo antes da desoneração

Receita Bruta R$ 5.000.000,00               

Folha de Pagamento R$ 3.000.000,00

Alíquota CPRB 2%   

Alíquota INSS Patronal 20%

CPRB R$ 100.000,00

 INSS Patronal R$ 600.000,00

 

 

Folha de Pagamento R$ 3.000.000,00 

 

Alíquota INSS Patronal 7,5% 

 

INSS Patronal R$ 225.000,00 

 

Total Recolhimentos R$ 325.000,00

 

 

Neste exemplo, houve uma economia de R$ 275.000,00 com a desoneração da folha de pagamento.

Exemplo 3

Empresa enquadrada na faixa de 1% de desoneração da folha de pagamento
Receita Bruta: R$ 8.000.000,00
Folha de Pagamento: R$ 350.000,00

Cálculo após a desoneração

Cálculo antes da desoneração

Receita Bruta R$ 8.000.000,00

Folha de Pagamento R$ 350.000,00

Alíquota CPRB 1%

Alíquota INSS Patronal 20%

CPRB R$ 80.000,00

INSS Patronal R$ 70.000,00


Nesse exemplo, houve um aumento no custo de R$ 10.000,00 com a desoneração da folha de pagamento.

Assim, destacamos que a referida legislação, criada com o objetivo de reduzir custos e alavancar alguns setores produtivos do país, pode ter efeito inverso.

Em inúmeros casos a mudança na forma de cálculo da contribuição apresenta aumento efetivo da carga tributária para parte destas empresas e segmentos em específico, deixando de cumprir, a _x0093_Lei do Bem_x0094_, o papel que lhe foi incumbido pelo legislador, quando de sua aprovação no Congresso Nacional.

Nestes casos, a melhor solução deverá ser a busca, via judicial, da declaração de aumento da carga tributária, com o consequente pedido de manutenção da sistemática de tributação original, por tratar-se de questão de Direito, mas, sobretudo, de Justiça.

 

 

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