O chamado _x0093_gross up_x0094_ nada mais é do que a formação do preço de venda de mercadoriasprodutos, embutindo o percentual dos impostos _x0093_por dentro_x0094_, a partir de um valor pré-determinado de venda líquida.
Nesta modalidade, o valor do imposto incidente na operação acaba tendo uma alíquota efetiva maior do que a destacada no documento fiscal. Desta maneira, a exclusão do ICMS incidente na operação é superior a sistemática tradicional da exclusão do ICMS destacado no documento fiscal para fins de determinação da base de cálculo do PIS e Cofins.
Exemplo prático de como o Gross Up pode ser utilizado
Se para determinada operação interna de venda de mercadoria, a receita líquida desejada por um contribuinte situado no Estado do Rio Grande do Sul, que recolhe o PIS e a Cofins pela sistemática não-cumulativa, é de R$ 100,00, esse valor representa 73,75% da nota fiscal de venda, uma vez que abatidas as alíquotas de ICMS (17%), PIS (1,65%) e Cofins (7,6%). Do outro lado, o valor total da nota fiscal de venda (100%) é encontrado através da regra de três (gross up), alcançando a quantia de R$ 135,59.
Em outras palavras, para que o contribuinte aufira uma receita líquida de R$ 100,00 pela venda de determinada mercadoria, o valor total da operação deve ser de R$ 135,59, sendo que o valor de R$ 35,59 constitui o custo tributário do ICMS, PIS e Cofins incidente sobre a venda e a receita bruta registrada pelo contribuinte, repassado ao adquirente. De imediato, verifica-se que o método do gross up leva a alíquota somada nominal dos 3 tributos de 26,25% (17% + 1,65% + 7,6%) a uma alíquota efetiva de 35,59%.
Retirar o ICMS destacado nessa operação (isto é, subtrair R$ 23,05 do valor da nota fiscal de R$ 135,59) levaria a uma base de cálculo de R$ 112,54. Por outro lado, ao refazer o gross up da operação sem considerar o ICMS incidente sobre a receita bruta, chegamos a uma base de cálculo menor, de R$ 110,19, gerando uma economia adicional de PIS e Cofins de R$ 0,22, pouco mais de 10% do valor original calculado.
Linha do tempo da exclusão do ICMS da base de cálculo do Pis e Cofins
O julgamento do Tema 69 (RE 574.706PR) pelo Supremo Tribunal Federal (_x0093_STF_x0094_), ocorrido em 02102017, chamado de _x0093_tese do século_x0094_, decidiu que o ICMS não seria receita tributável pelo PIS e pela Cofins, já que não representa acréscimo patrimonial ao contribuinte.
Posteriormente, em sede de embargos de declaração, julgados pelo STF em 13052021, ficou esclarecido que o ICMS a ser excluído das bases de cálculo do PIS e da Cofins seria o _x0093_destacado_x0094_ (débito do imposto informado na nota fiscal), e não o _x0093_recolhido_x0094_ (valor pago ao Estado após o confronto entre débitos e créditos _x0096_ interpretação até então defendida pelo fisco).
A fim de adequar a legislação tributária ao entendimento do STF manifestado no RE 574.706PR, em 30052023 foi editada a Lei nº 14.59223. As alterações feitas por esta Lei no art. 1º, § 3º, inciso XIV, da Lei nº 10.63702, e no art. 1º, § 3º, inciso XIII, da Lei nº 10.83303 passaram a estabelecer que as receitas decorrentes do ICMS _x0093_incidente_x0094_ sobre as operações de vendas de mercadorias devem ser excluídas das bases de cálculo de PIS e Cofins.
Devido à complexidade do tema e também às mudanças constantes na legislação, é muito importante contar com o apoio de especialistas que realizem os cálculos da maneira correta a fim de manter toda a operação da empresa dentro da legalidade e aproveitar as oportunidades tributárias que gerem economia para o negócio
Escrito por Adriana Breitenbach, Especialista Tributário da Funcional.