Interpretação da Receita Federal retoma polêmica sobre a forma de exclusão do ICMS sobre a base de cálculo da Pis/Cofins

A Receita Federal do Brasil, mais uma vez, vale-se de interpretação que contraria decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) referente à exclusão do ICMS sobre a base de incidência das contribuições ao PIS e COFINS.

A nova abordagem do fisco foi direcionada às compensações tributárias oriundas de decisões favoráveis aos contribuintes e já transitadas em julgado.

O assunto volta a ganhar repercussão no meio empresarial, que aguarda ansioso pelo julgamento de embargos de declaração marcado para dezembro deste ano, cujo recurso foi apresentado pela União na ação judicial em que o STF já pronunciou a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PisCofins.

A Instrução Normativa 1.9112019

 

A Instrução Normativa RFB nº 1.911, publicada em 14 de outubro de 2019 no Diário Oficial da União, consolida normas procedimentais sobre a Contribuição para o PISPasep, a Cofins, a Contribuição para o PISPasep-Importação e a Cofins-Importação. 

Todas as regras aplicáveis a essas contribuições foram incluídas na Instrução Normativa, que é composta de 766 artigos.

Segundo a RFB informou, a IN 1.9112019 é um caminho para alcançar o objetivo de _x0093_tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas_x0094_.

 

Exclusão do ICMS a recolher ou destacado na nota?

Nessa Instrução Normativa, a Receita Federal também contempla a polêmica exclusão do ICMS da base de cálculo PISCofins, inclusive para situações em que há ações com decisão transitada em julgado, nas quais, portanto, houve reconhecimento judicial acerca da existência de pagamentos a maior, passíveis de restituição:

Art. 27 (…)

Parágrafo único. Para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PISPasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I – o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher;

(…)

Ao estabelecer que o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o _x0093_valor mensal do ICMS a recolher_x0094_, a Receita Federal mantém interpretação anterior já exteriorizada por meio da Solução de Consulta Interna Cosit nº 13 de 2018.  

Esse entendimento foi reproduzido na Instrução Normativa publicada esta semana, retomando de maneira controversa o tema, uma vez que o Supremo Tribunal Federal se pronunciou expressamente sobre o assunto ainda em 2017. Na decisão (Recurso Extraordinário nº 574.706), o tribunal afirma que _x0093_O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins“.

O advogado Marcelo Augusto Sella, sócio do escritório Sobocinski Advogados, explica que as instruções normativas devem estar em consonância com o ordenamento jurídico: _x0093_Nesse sentido, a interpretação da Receita Federal apenas representa mais um entrave para impedir a efetivação do direito reconhecido judicialmente_x0094_, afirma.

Sella ressalta que os contribuintes com decisão transitada em julgado não precisam ficar receosos: _x0093_Os pronunciamentos jurisprudenciais, especialmente aqueles que se basearam no precedente do STF, afastaram expressamente o entendimento manifestado na Solução de Consulta nº 132018 e, assim, são claros em contrariar o entendimento da Receita Federal no sentido de que apenas o ICMS recolhido deve ser objeto de restituição. O contribuinte está amparado por decisão judicial. Os pronunciamentos mais recentes são uníssonos em reconhecer que é o ICMS destacado em cada operação que deve ser considerado_x0094_, afirmou o especialista em Direito Tributário.

Apesar disso, a Receita Federal diz que _x0093_a Instrução Normativa abarca virtualmente todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos_x0094_.

Trata-se, portanto, de uma questão de interpretação, apesar de já decidida expressamente pelo STF em 2017, mas que ainda tramita no tribunal, o qual deve se manifestar expressamente sobre o tema (ICMS destacado x ICMS recolhido) em 5 de dezembro deste ano.

 

Comunicação Funcional Consultoria

Responsável técnico: Rogério Garcia Vieira PR-055006O-0

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