Empresários de diferentes ramos que trabalham com produtos submetidos à sistemática do ICMS na modalidade de substituição tributária (ICMS-ST) vêm recorrendo ao judiciário para obter as diferenças pagas a mais nos últimos cinco anos no recolhimento desse tributo.
Isso porque que a Margem de Valor Agregado (MVA) é definida mediante análise dos preços usualmente praticados no mercado. Os respectivos valores são obtidos por meio de amostragem e com base em informações fornecidas por entidades representativas dos setores, adotando-se uma média dos dados coletados.
No entanto, não é raro que se verifiquem diferenças entre a base presumida utilizada para calcular o ICMS recolhido nessa sistemática e o preço efetivamente praticado na operação realizada com o consumidor final, cuja situação resulta em uma distorção na apuração e recolhimento do imposto pelo contribuinte substituído.
Considerando que o artigo 150, §7º, da CF88 expressamente permitia a restituição de ICMS-ST tão somente na hipótese de não ocorrência do fato gerador presumido, alguns contribuintes substituídos buscaram o Poder Judiciário.
O objetivo era que fosse reconhecido seu direito de também se ressarcir do ICMS-ST quando comprovada a existência de diferença entre a base de cálculo presumida através da MVA e aquela efetivamente praticada.
Dessa forma, em 2018 transitou em julgado a decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu o direito do contribuinte substituído de se ressarcir, inclusive via lançamento em escrita fiscal, do valor do ICMS-ST recolhido a maior, desde que comprovado que _x0093_a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida_x0094_ (RE 593.849MG).
Essa tese prevaleceu e, inclusive, fundamentou o julgamento de improcedência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.675 e nº 2.777, ajuizadas pela União contra legislações que permitiam o ressarcimento na hipótese de MVA superior.
A tese fixada pelo STF é no sentido de que: _x0093_É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços _x0096_ ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida_x0094_.
Dessa forma, não havendo qualquer limitação no entendimento fixado pelo STF quanto à legislação analisada e suas hipóteses, é dever do fisco estadual restituir o ICMS recolhido sobre as operações em que a base de cálculo efetiva foi inferior àquela presumida com base na MVA.
Cabe aos contribuintes o direito de, através de ação judicial adequada, recuperar valores correspondentes a operações que se enquadrem nessa situação e que tenham sido realizadas nos cinco anos anteriores ao ingresso em juízo.
Marcelo Augusto Sella, OABPR 38.404, pós-graduado em Direito Tributário, advogado em Sobocinski Advogados Associados.